sexta-feira, 17 de maio de 2013

O nosso orgulho

Diário da República, 2.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013

Portaria n.º 269/2013


O projeto do Liceu Diogo de Gouveia, da autoria do arquiteto Luís Cristino da Silva e datado de 1930, caracteriza-se pela subordinação às normas construtivas e programáticas da “escola moderna” e da arquitetura funcionalista do estilo internacional, no dealbar ainda inconsistente da denominada Arquitetura do Estado Novo. Inaugurado em 1936, o edifício constitui uma das primeiras e mais puras obras do Modernismo português, notabilizando-se pelo despojamento ornamental aliado às formas que o uso do betão permitiu explorar e pela assimetria da planta, determinada por questões práticas.

Do conjunto arquitetónico destacam-se a imponência maciça do betão da fachada principal, ritmada por grandes vãos envidraçados, as coberturas em terraços de betão que se articulam entre os diferentes edifícios e os elementos decorativos exteriores paradigmáticos do movimento modernista, o relógio e a designação do liceu em alto-relevo. No vestíbulo do piso térreo pode admirar-se um painel de azulejos policromos da Fábrica Viúva Lamego, pintado por Eduardo Leite segundo cartão de Dórdio Gomes, representando uma cena de cariz regionalista. O espaço interior inclui amplas escadas e corredores, um recreio coberto e um ginásio com varandim superior.
Para além do seu caráter pioneiro e exemplar dentro do Modernismo nacional, o Liceu Diogo de Gouveia é ainda testemunho de uma crescente afirmação de modernidade que se começa então a estender para além dos grandes centros urbanos, abrangendo aos poucos todas as regiões do país.
A classificação do Liceu Diogo de Gouveia reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o conjunto urbano na envolvente do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento e assegurar a correta leitura dos pontos de vista.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Liceu Diogo de Gouveia, na Rua Luís de Camões, Beja, freguesia de São João Batista, concelho e distrito de Beja, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de protecção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
29 de abril de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier

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